Medidas de segurança avaliadas em trabalhos em silos e armazéns de grãos

1 - Deve haver plano de limpeza e manutenção.
2 - Deve haver controle de poeiras.
3 - Deve haver plano de emergência.
4 - Deve haver classificação de áreas feita por profissional legalmente habilitado (com emissão de ART) e o sistema de iluminação e demais equipamentos devem estar adequados à respectiva àrea classificada.
5 - Deve haver registro dos espaços confinados (como por exemplo os túneis) e esses espaços deverão estar com a placa de identificação de espaço confinado.
6 - Deve ser emitida permissão de trabalho para os trabalhos em altura, trabalhos com eletricidade e trabalhos em espaços confinados (nesse caso, emitida por supervisor de espaço confinado).
7 - Existência de SPDA (Sistema de Proteção contra Descarga Atmosférica).
8 - Existência de iluminação de emergência.
9 - Existência de Sistema de alívio de explosão, e com a manutenção em dia.
10 - Existência de Extintores lacrados com a recarga em dia (recarga anual).
11 - Existência de saídas de emegência desobstruídas nos armazéns.
12 - Nos trabalhos à quente nas áreas classificadas e nos espaços confinados, deve ser feita a medição de explosividade.
13 - Nos trabalhos em espaços confinados, deverá ser feita também a medição da concentração de oxigênio e de eventuais gases tóxicos. Durante todo o trabalho deverá ser feita a monitoração de explosividade, de oxigênio e de eventuais gases tóxicos, e deverá estar presente um vigia de espaço confinado.
14 - Os trabalhadores de espaço confinado, vigias de espaço confinado, supervisores de espaço confinado, trabalhadores em altura, e eletricistas deverão ter os respectivos treinamentos e reciclagens em dia (NR 33, NR 35 e NR 10) .
15 - Nunca acessar a espaços confinados com concentração de gás inflamável acima de 10% do LEL (limite inferior de explosividade).
16 - Não acessar a caixa com concentração de oxigênio abaixo de 19,5%.
17 - Não utilizar ferramentas que gerem chama ou faísca sem permissão, quando houver risco de atmosfera explosiva.
18 - O uso de sistema de ar mandado somente deve ocorrer com análise de risco específica.
19 - Fazer pausas para descanso sempre que necessário.
20 - Comunicar ao vigia qualquer sintoma de cansaço excessivo e sair do espaço confinado.
21 - Deve ser disponibilizado EPI para os trabalhadores e treinamento sobre uso, guarda e conservação.
22 - Deve ser disponibilizada para os trabalhadores água potável e local para fazer as necessidades fisiológicas.
25 - Utilizar os EPI obrigatórios para a atividade.
26 - Deve haver um procedimento interno para realização de trabalhos em espaço confinado, em área classificada, em altura e com eletricidade e os trabalhadores das áreas devem receber o treinamento necessário, e orientações sobre os riscos e medidas de segurança necessários.
27 - O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) dos trabalhadores que entram em espaço confinado, e/ou que trabalham com instalações elétricas e serviços com eletricidade, e/ou realizam trabalho em altura deve informar de forma explícita que eles são aptos para trabalharem nessas atividades..
28 - As partes móveis da máquina (eixos, polias, correias, engrenagens, braços mecânicos, mesas móveis, discos de corte, mandril de furadeira) deve possuir alguma proteção/barreira física que impeça o contato acidental do trabalhado com esses componentes móveis. Os trabalhadores que utilizam esses equipamentos devem possuir treinamento sobre o uso seguro dos equipamentos.
29 - O acesso ao interior dos silos somente pode ocorrer: a) quando extremamente necessário, desde que não esteja em operação; b) com a presença de, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior; c) com a utilização de Sistema de Proteção Coletiva contra Queda - SPCQ ou Sistema de Proteção Individual contra Queda - SPIQ, ancorado na estrutura do silo, permitindo o resgate do trabalhador em situações de emergência; e d) após a avaliação dos riscos de engolfamento, afogamento, soterramento e sufocamento, bem com adoção de medidas para controlar esses riscos.
30 - Existência de Alvará vigente do Corpo de Bombeiros.
31 - Interromper a atividade caso haja situações de risco não previstas.